Sobre o PPP
PPP é a sigla de Perfil
Profissiográfico
Previdenciário, um documento histórico-laboral do trabalhador,
apresentado em formulário instituído pelo INSS, contendo informações
detalhadas sobre as atividades do trabalhador, exposição a agentes nocivos à
saúde, resultados de exames médicos e outras informações de caráter
administrativo. O primeiro modelo do formulário encontra-se no Anexo XV da
Instrução Normativa nº 84 do INSS, de 17/12/2002. Este modelo foi
aprimorado algumas vezes por várias Instruções Normativas e sua versão atual pode
ser obtida no site da previdência, na IN n° 133 de 26/05/2022,
neste link.
HISTÓRICO:
Em 11/10/2007 a previdência publicou
nova Instrução Normativa de nº 20 que não trouxe novidades com relação ao
PPP em seus artigos
176 a 178,
mantendo-se válidas as determinações anteriores.
Em 02/05/2008 a previdência publicou a
Instrução Normativa nº 27 que implementou um check-list no item 15.9 do PPP
onde a empresa deve mostrar o cumprimento de exigências quanto aos
Equipamentos de Proteção Individual - EPI, os item são:
I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09
do MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo
ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem,
admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade
técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda,
em caráter complementar ou emergencial);
II - das condições de funcionamento e do uso
ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do
fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de
Aprovação do MTE;
IV - da periodicidade de troca definida pelos
programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário
em época própria;xn
V - da higienização.
Em 06/08/2010 a previdência publicou uma nova Instrução
Normativa nº 45 que revogou do artigo 53 até o artigo 301 da IN 20,
substituindo-os por novos artigos. Recomendamos a leitura dos
artigos 254 até o 272 que tratam das obrigações e dá outros
entendimentos sobre o PPP. Para facilitar a localização, o antigo
artigo 176 tornou-se 271. Vários textos foram revistos tornando-se
mais claros e objetivos. Porém, substancialmente a IN 45 não
trouxe qualquer mudança no que se refere ao Perfil Profissiográfico
Previdenciário.
De Agosto de 2010 a Julho de 2013 a Previdência publicou novas Instruções
Normativas, de 51 a 70, e dessas somente a IN nº 69 teve pequena mudança relativa ao PPP
no parágrafo 4º do Artigo 272, e mesmo assim somente para dar melhor esclarecimento com
relação a responsabilidade dos sindicatos, principalmente aqueles ligados aos trabalhadores
portuários. As mudanças no parágrafo estão destacadas abaixo em vermelho:
§ 4º O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa
de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra ou
pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso portuário que exerça suas atividades
na área dos portos organizados e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso portuário
que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado e do não portuário.
(veja abaixo links para as Instruções Normativas e
Leis citadas)
OBJETIVO:
O objetivo do PPP é apresentar, em
um só documento, o resumo de todas as informações relativas à fiscalização
do gerenciamento de riscos e existência de agentes nocivos no ambiente de
trabalho, além de ser o documento que orienta o processo de reconhecimento
de aposentadoria especial.
A Instrução Normativa nº 84,
regulamenta e formata o PPP, cuja exigência encontra-se prevista na Lei nº
8.213/91 e no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3048/99,
alterado pelo Decreto nº 8.123/2013).
Lei 8.213/91 art. 58, parágrafo 4:
"A empresa deverá elaborar e
manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do
contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento."
Decreto 8.123/2013 art. 67, parágrafos 8, 9 e 10:
"§ 8o A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do
trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento
que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do
seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.
§ 9o Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o
históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras
informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis
pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica
e os dados administrativos correspondentes.
§ 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre
o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando
em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato
do Ministro de Estado da Previdência Social."
As informações para o PPP devem ser
extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de
Gerenciamento de Riscos (PGR) e do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional (PCMSO).
A elaboração e atualização do PPP é
obrigatória para todos os empregadores, e será exigido de todos os
funcionários nas homologações para a concessão de aposentadoria
especial e deverá sempre estar à disposição da fiscalização. Uma cópia
também será fornecida ao empregado por ocasião da rescisão contratual,
mediante recibo. O formulário deve ser assinado pelo representante
legal da empresa com a indicação dos responsáveis técnicos pelo PCMSO e
LTCAT.
O PPP deve estar disponível para a
fiscalização, mas ele é mais que isso. O PPP substitui, a partir de
01/11/2003, o formulário DIRBEN 8030 (antigo SB-40). Ele não é um
formulário a mais, ele concentra todas as informações do laudo técnico e
dos formulários antigos. A data mencionada está estabelecida na IN 90, do
INSS, de 16/06/2003, que alterou a data inicialmente prevista na IN 84.
Atenção: o PPP não é
destinado apenas aos trabalhadores expostos a agentes nocivos, a empresa
deve elaborar e manter atualizado o PPP para todos os trabalhadores
e fornecer cópia autêntica do documento ao trabalhador na ocasião da
rescisão do contrato de trabalho, assim como para fins de requerimento de
reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e para
concessão de benefícios por incapacidade, quando solicitado pela Perícia
Médica do INSS.
MAIS INFORMAÇÕES:
Maiores informações sobre o PPP poderão ser
obtidas diretamente nos links abaixo:
Se você é
proprietário de uma empresa e não entendeu muito bem o que é o PPP,
basta contatar o médico do trabalho responsável pelos exames
admissionais, periódicos e demissionais de sua empresa, ou o engenheiro
ou técnico de segurança do trabalho,
que eles
certamente poderão lhe passar informações mais detalhadas e específicas
ao seu caso. Se possível
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